A capacidade postulatória consiste na capacidade que tem alguém, sendo este, pessoa jurídica ou física, de postular em juízo sua pretensão e é um dos pressupostos para que o processo tenha existência e validade em todo o seu desenvolvimento.
Com exceção das causas que tenham cursos nos Juizados Especiais Cíveis, quem detém essa capacidade postulatória de atuar em juízo nos processos cíveis brasileiro é o advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e devidamente apresentado com o instrumento de mandato, qual seja, a procuração.
Também dispõe dessa capacidade postulatória o membro do Ministério Público conforme dispõe os incisos I, III, IV, V e IV do art. 129 da Constituição Federal.
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
III - promove r o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - pr omover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender j udicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Assim sendo, o Ministério Público nas causas previstas na Constituição Federal e o advogado detêm a capacidade postulatória de atuar em juízo.
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